LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 55/1994
Lei Orgânica da Defensoria Pública do
Estado do Espírito Santo (Versão compilada com as
alterações posteriores decorrentes da Lei Complementar nº. 574/2010 e n º.
825/2016).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO
I
DAS
FUNÇÕES E DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS”
(Nova
redação dada pela Lei Complementar n° 574/2010)
Art.
1º
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação e a assistência jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial,
extrajudicial e administrativo, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso
LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
(Nova redação dada pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 1º A organização da Defensoria Pública do
Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir
atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 2º À Defensoria
Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando
cabíveis. (Acrescentado pela Lei
Complementar n° 574/2010)
§ 3º A Defensoria
Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados,
dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão
social e de adensamento populacional. (NR)
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
Art. 1º-A. São princípios institucionais da
Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Acrescentado pela Lei Complementar n°
574/2010)
Art. 1º-B. São objetivos da Defensoria
Pública: (Acrescentado pela Lei
Complementar n° 574/2010)
I - a primazia da dignidade da pessoa humana e
a redução das desigualdades sociais;
II - a afirmação do Estado Democrático de
Direito;
III - a prevalência e a efetividade dos direitos humanos; e
IV - a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.”
Art.
1º-C.
São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (Acrescentado pela Lei Complementar n°
574/2010)
I - prestar orientação
jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II - promover, prioritariamente, a solução
extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito
de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas
de composição e administração de conflitos;
III - promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da
cidadania e do ordenamento jurídico;
IV - prestar atendimento
interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de
apoio para o exercício de suas atribuições;
V - exercer, mediante o recebimento dos autos
com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e
jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e
em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as
medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
VI - representar aos sistemas internacionais
de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;
VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes
de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes;
VIII - exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos,
coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do
inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
IX - impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em
defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de
execução;
X - promover a mais ampla defesa dos direitos
fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos,
sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as
espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XI - exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança
e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de
violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que
mereçam proteção especial do Estado;
XII - acompanhar inquérito
policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela
autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
XIII - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
XIV - exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
XV - atuar nos estabelecimentos policiais,
penitenciários e de internação de adolescentes, visando assegurar às pessoas,
sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e de suas
garantias fundamentais;
XVI - atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas
de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão
ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das
vítimas;
XVII - atuar nos Juizados Especiais e respectivas turmas
recursais;
XVIII - participar, quando tiver assento, dos conselhos estaduais e
municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública, respeitadas
as atribuições de seus ramos;
XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua
atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as
ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEPES, para fins,
exclusivamente, de aparelhamento administrativo da Defensoria Pública e de
capacitação profissional de seus membros e servidores;
XX - convocar audiências públicas para
discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais;
XXI - velar pela regular execução das penas e das medidas de segurança,
oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa
dos necessitados e em todos os graus e instâncias, de forma individual e
coletiva;
XXII - requerer ainda, no âmbito da execução penal:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo
executivo;
b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo
favorecer o condenado;
c) a declaração de extinção da punibilidade;
d) a unificação de penas;
e) a detração e remição da pena;
f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a
substituição da pena por medida de segurança;
h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão
condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto;
i) a autorização de saídas temporárias;
j) a internação, a desinternação e o
restabelecimento da situação anterior;
k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do artigo 86 da
Lei de Execução Penal;
XXIII - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;
XXIV - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade
judiciária ou administrativa durante a execução;
XXV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa
para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de
violação das normas referentes à execução penal;
XXVI - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o
adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de
responsabilidade;
XXVII - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em
parte, de estabelecimento penal.
§ 1º As funções
institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as
pessoas jurídicas de direito público.
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 2º O instrumento de
transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá
como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa
jurídica de direito público.
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 3º
A
assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será
exercida pela Defensoria Pública.
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 4º A capacidade
postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse
no cargo público. (Acrescentado pela Lei
Complementar n° 574/2010)
§ 5º Aos membros da
Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério
Público. (Acrescentado pela Lei
Complementar n° 574/2010)
§ 6º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de
atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público Geral, que
decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para
atuar. (Acrescentado pela Lei
Complementar n° 574/2010)
§ 7º O exercício do
cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira
funcional expedida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, conforme
modelo aprovado pelo Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública, a qual
valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território
nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 80, de 12.01.1994. (Acrescentado pela Lei Complementar n°
574/2010)
§ 8º O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável
e privativo de membro da Carreira.
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 9º Os estabelecimentos,
a que se refere o inciso XV do caput, reservarão instalações adequadas ao
atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos,
bem como a esses fornecerão apoio administrativo, prestarão as informações
solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos
quais é assegurado o direito de entrevista com os Defensores Públicos. (Acrescentado pela Lei Complementar n°
574/2010)
§
10.
O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos
penais, registrando a sua presença em livro próprio. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
Seção I
Da Autonomia
Institucional”
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
Art.
1º-D.
À Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo é assegurada autonomia
funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta
orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
I - abrir concurso público e prover os cargos
de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;
II - organizar os serviços auxiliares;
III - praticar atos próprios de gestão;
IV - compor os seus órgãos de administração
superior e de atuação;
V - elaborar suas folhas de pagamento e
expedir os competentes demonstrativos;
VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa
do pessoal, ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares, organizados
em quadros próprios;
VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.”
Art. 1º-E. A Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus
princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes
orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e
encaminhamento ao Poder Legislativo.
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 1º Se a Defensoria
Pública do Estado do Espírito Santo não encaminhar a respectiva proposta
orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do caput. (Acrescentado pela Lei Complementar n°
574/2010)
§ 2º Se a proposta
orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os
limites estipulados no caput, o
Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fim de consolidação da
proposta orçamentária anual.
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 3º Durante a
execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas
que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais. (Acrescentado
pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 4º Os recursos
correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, até
o dia 20 de cada mês, na forma do artigo 168 da Constituição Federal. (Acrescentado pela Lei Complementar n°
574/2010)
§ 5º
As
decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e
administrativa, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e
executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder
Judiciário e do Tribunal de Contas. (Acrescentado
pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 6º A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria
Pública do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, aplicação de dotações e
recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo,
mediante controle externo e pelo sistema de controle interno
estabelecido em lei. (Acrescentado pela Lei Complementar n°
574/2010)
Art. 1º-F. Constituem
receitas da Defensoria Pública do Estado:
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
I - as dotações orçamentárias e créditos
adicionais originários do Tesouro do Estado;
II - os recursos provenientes de convênios
com órgãos ou entidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação
vigente;
III - as rendas resultantes do uso e da
aplicação de bens e valores patrimoniais;
IV - as subvenções, os auxílios, as doações,
os legados e as contribuições;
V - os
honorários decorrentes da defesa técnica revertidos ao FADEPES, nos termos da
Lei Complementar Estadual de nº 105, de 21.11.1997;
VI - outras receitas legais.”
Seção II
Da Hipossuficiência Financeira e Jurídica”
(Acrescentado
pela Lei Complementar n° 574/2010)
Art.
2º
Considera-se necessitado, para os fins desta Lei Complementar, toda pessoa,
brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja
insuficiência de recursos não lhe permita arcar com os custos da defesa de seus
direitos, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em
relação à parte contrária. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 1º Valerá como
comprovação, para os efeitos deste artigo, a declaração de hipossuficiência
econômica sob as penas da lei, prestada pelo interessado. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 2º A Defensoria
Pública manterá permanente atividade de apuração do estado de carência dos seus
assistidos, adotando, em relação ao declarante, se comprovado o não preenchimento
dos requisitos estabelecidos no § 1º, as providências legais cabíveis,
inclusive as de natureza penal. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 3º O acusado que
possuir condição econômica e não constituir advogado arcará com os honorários
decorrentes da defesa técnica, cujos valores serão revertidos ao FADEPES. (NR) (Nova redação dada pela Lei
Complementar n° 574/2010)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.
3º
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo compreende: (Artigo, inciso e parágrafo único com nova
redação dada pela Lei Complementar n° 574/2010)
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do
Estado;
d) a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do
Estado;
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
c) os Núcleos Especializados;
III - órgãos de execução: os Defensores Públicos do
Estado;
IV - órgão auxiliar: Ouvidoria
Geral da Defensoria Pública do Estado;
V - órgão de apoio e assessoramento administrativo:
Chefe de Gabinete da Defensoria Pública Geral do Estado;
VI - órgão de apoio e assessoramento funcional:
coordenações.
Parágrafo único. Os núcleos especializados
serão criados por ato exclusivo do Defensor Público Geral, sem prejuízo da
competência do Conselho Superior de alterar supervenientemente suas
atribuições. (NR)
Art. 4º - Ficam
criados, os cargos de provimento em comissão com suas nomenclaturas,
quantitativos e referências, constantes do Anexo II, que integra a presente
Lei.
Parágrafo único - Os
cargos de que trata este artigo visam atender às necessidades de funcionamento
das unidades organizacionais criada por esta Lei.
Art. 5º - Ficam
extintos os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo III, com suas
nomenclaturas, quantitativos e referências.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL E DO SUBDEFENSOR PÚBLICO GERAL
Art.
6º
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo tem por chefe o Defensor
Público Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da
Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice
formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e
obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Artigo, inciso e parágrafos com nova redação dada pela Lei
Complementar n° 574/2010)
§ 1º O
Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do
Defensor Público Geral.
§ 2º Enquanto a eleição para escolha do Defensor Público Geral não for
regulamentada pelo Conselho Superior, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o processo eleitoral será iniciado com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato, e finalizado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
II - em caso de empate, considerar-se-á classificado
para integrar a lista tríplice o candidato mais antigo na carreira, ou, sendo
igual a antiguidade, o mais idoso;
III - os candidatos à lista tríplice, para a escolha
do Defensor Público Geral, afastar-se-ão do exercício de suas funções 10 (dez)
dias antes da eleição;
IV - a lista tríplice, formada pelo voto direto,
secreto, plurinominal e obrigatório de todos os
Defensores Públicos ativos, será encaminhada, no prazo máximo de 72h (setenta e
duas horas), ao Chefe do Poder Executivo para a nomeação em 15 (quinze) dias.
§ 3º Caso o Chefe do Poder
Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público Geral nos 15 (quinze) dias
que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido
automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do
mandato.
§ 4º O Defensor Público Geral será
substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor
Público Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis de Carreira.
§ 5º O Defensor Público Geral pode ser
destituído antes do fim do mandato, por ato do Chefe do Poder Executivo, a
partir de proposta aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, garantidos o
contraditório e a ampla defesa, nos casos de:
I - abuso de
poder;
II - conduta
incompatível com o exercício da função;
III - grave omissão.” (NR)
Art.
7º
Ao Defensor Público Geral do Estado do Espírito Santo compete dirigir a
Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua
atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente, incumbindo-lhe
ainda: (Artigo, inciso com nova redação
dada pela Lei Complementar n° 574/2010)
I - dirigir a
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, supervisionar e coordenar a sua
atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;
II - representar a
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, em juízo ou fora dele;
III - praticar todos os atos próprios de gestão, editar atos
decorrentes da autonomia funcional e administrativa da Instituição, bem como
elaborar e propor ao Egrégio Conselho Superior o plano anual de atuação da
Defensoria Pública do Estado;
IV - zelar pelo
cumprimento das finalidades da Instituição e pelo cumprimento dos princípios e
das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública;
V - integrar e
presidir o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública, na qualidade de
membro nato;
VI - presidir a
Junta de Administração do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares,
bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração, aproveitamento
e demais formas de provimento derivado, nos termos da lei;
VIII - nomear, dar
posse e exercício, estabelecer a lotação e a distribuição dos Defensores
Públicos e servidores da Instituição;
IX - editar, após decisão do Egrégio Conselho Superior sobre o estágio
probatório, ato de confirmação na carreira ou exoneração de Defensor Público;
X - dirimir
conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, com recurso para
o Conselho Superior;
XI - nomear, dentre os membros da Carreira, os coordenadores e os
integrantes dos núcleos especializados;
XII - nomear e exonerar os ocupantes de cargo em comissão;
XIII - elaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria
Pública do Estado do Espírito Santo, atendendo aos princípios institucionais,
às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos
na lei de diretrizes orçamentárias;
XIV - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo do Estado do Espírito
Santo, após aprovação pelo Egrégio Conselho Superior, a proposta orçamentária
anual da Defensoria Pública;
XV - praticar atos e decidir questões relativas à administração da
Defensoria Pública;
XVI - firmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou
estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria
Pública;
XVII - organizar serviços de comunicação social e de assessoria de
imprensa;
XVIII - editar atos de aposentadoria, exoneração, afastamentos e
outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
XIX - editar atos de disponibilidade de membros e servidores da
Defensoria Pública, ouvido o Conselho Superior;
XX - recomendar correições
extraordinárias;
XXI - convocar o Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública
do Estado do Espírito Santo, ordinária e extraordinariamente;
XXII - requisitar exames, perícias, vistorias, certidões,
informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos a quaisquer
autoridades públicas e seus agentes;
XXIII -
requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da
Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, quando estes se encontrarem
ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;
XXIV - delegar suas funções administrativas;
XXV - designar Defensor Público para as funções de confiança;
XXVI - criar os núcleos especializados e as coordenações de apoio,
nos termos do artigo 3º, parágrafo único desta Lei Complementar;
XXVII - cumprir e
fazer cumprir as deliberações do Egrégio Conselho Superior;
XXVIII - publicar
a lista de antiguidade, sempre que lhe for apresentada atualização pelo
Corregedor Geral;
XXIX - receber e
adotar as providências cabíveis das reclamações ou denúncias oriundas da
Ouvidoria Geral e não afetas às funções da Corregedoria Geral;
XXX - encaminhar
ao Chefe do Poder Executivo a lista tríplice para a escolha do Defensor Público
Geral, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), contados da proclamação
do resultado;
XXXI - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo
Egrégio Conselho Superior, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
XXXII - autorizar o afastamento de Defensores Públicos e demais
servidores, nos casos previstos em lei;
XXXIII - propor ao Conselho Superior, nas hipóteses do disposto no
parágrafo único do artigo 9º desta Lei Complementar, a destituição do
Corregedor Geral;
XXXIV - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de
Defensor Público Estadual;
XXXV - solicitar à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do
Espírito Santo, a indicação de representante para integrar a comissão de
concurso para ingresso na carreira, bem como seu suplente;
XXXVI - expedir carteira funcional aos Defensores Públicos e
servidores ativos e inativos da Defensoria Pública;
XXXVII - nomear, dar posse e exercício ao Subdefensor Geral e ao
Corregedor Geral;
XXXVIII - indicar
Defensor Público para compor o Conselho da Comunidade.” (NR)
Art. 7º-A. Ao Subdefensor Público Geral, além da atribuição prevista no
artigo 6º, § 4º desta Lei Complementar, compete: (Artigo e incisos acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
I - auxiliar o Defensor Público Geral nos assuntos de interesse da
Instituição, inclusive na elaboração do planejamento das atividades, metas,
diretrizes e políticas institucionais;
II - supervisionar as atividades das coordenações e dos núcleos
especializados;
III - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem
confiadas pelo Defensor Público Geral.
SEÇÃO II
DA CORREGEDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 8º
A
Corregedoria Geral é órgão da administração superior da Defensoria Pública do
Estado, encarregada da orientação e fiscalização da atividade funcional e da
conduta pública dos membros e dos servidores da Instituição, a quem compete: (Artigo, inciso e §§ com nova redação dada
pela Lei Complementar n° 574/2010)
I - fiscalizar a regularidade do serviço, por meio de
inspeções funcionais;
II - fiscalizar as atividades funcionais dos
Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias, dando
conhecimento ao Defensor Público Geral, por meio de relatório final, sugerindo,
se for o caso, as providências a serem adotadas;
III - instaurar e instruir processo disciplinar contra
membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores, remetendo a
conclusão para julgamento pelo Conselho Superior;
IV - receber e analisar os relatórios mensais de
atividades dos Defensores Públicos e solicitar, a qualquer órgão da Defensoria
Pública, esclarecimentos sobre os dados deles constantes;
V - organizar o serviço de estatística das atividades
da Defensoria Pública, fazendo publicar, integral ou resumidamente, os dados
estatísticos, nos termos do regimento interno da Corregedoria Geral;
VI - solicitar, a qualquer órgão da Defensoria
Pública, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho
ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;
VII - requisitar de qualquer autoridade, agente
público ou repartição pública do Estado, cópias, certidões, perícias,
vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos ou
outras providências necessárias;
VIII - responder à consulta feita por órgão de
execução da Defensoria Pública, sobre procedimento correto a ser adotado, em
casos que suscitem dúvidas, conflitos de atribuições ou outra razão pertinente;
IX - acompanhar o cumprimento do plano anual de
atuação da Defensoria Pública;
X - expedir recomendações a Defensores Públicos,
diante de informações recebidas ou obtidas durante inspeções ou correições, bem
como dar-lhes ciência dos elogios, recomendando ao Conselho Superior que sejam
promovidas as anotações pertinentes nos assentos individuais;
XI - sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento
cautelar de Defensor Público que esteja sendo submetido à correição, à
sindicância ou a processo administrativo disciplinar, quando cabível;
XII - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior
da Defensoria Pública, a suspensão do estágio probatório de membro da
Defensoria Pública do Estado;
XIII - apresentar ao Defensor Público Geral, em
janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
XIV - receber e processar as representações contra os
membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as,
com parecer, ao Conselho Superior;
XV - acompanhar e fiscalizar o cumprimento de estágio
probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
XVI - propor a exoneração de membros da Defensoria
Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório;
XVII - baixar normas, no limite de suas atribuições,
visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria
Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
XVIII - manter atualizados os assentamentos funcionais
e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para
efeito de aferição de merecimento;
XIX - expedir recomendações gerais aos membros da
Defensoria Pública e servidores, sobre matéria afeta à competência da
Corregedoria Geral;
XX - requisitar ao Defensor Público Geral, dentre os membros da
Carreira, em quantitativo fixado pelo Conselho Superior, os defensores públicos
que atuarão como Corregedores Auxiliares;
XXI - desempenhar outras atribuições previstas em lei
ou no regulamento interno da Defensoria Pública.
§ 1º Não poderá exercer o cargo de Corregedor Auxiliar, o Defensor
Público que esteja em estágio probatório, ou que tenha sofrido sanção
disciplinar, no âmbito da Defensoria Pública, nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 2º Quando do recebimento da representação, caso o Corregedor Geral
entenda pelo arquivamento desta ou de quaisquer peças de informação, deve dar
conhecimento ao Defensor Público Geral.
§ 3º O Defensor Público Geral, considerando improcedentes as razões do
arquivamento, remeterá os autos ao Conselho Superior da Defensoria Pública que
determinará a instauração do procedimento administrativo ou o seu arquivamento
definitivo. (NR)
Art. 9º A
Corregedoria Geral é exercida pelo Corregedor Geral, indicado dentre os
integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo
Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público Geral para mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Nova
redação dada pela Lei Complementar n° 574/2010)
Parágrafo único. O
Corregedor Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público Geral,
pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do
mandato, garantidos o contraditório e a ampla defesa, nos casos de:
I - abuso de poder;
II - conduta incompatível com o cargo;
III - grave omissão. (NR)
Art. 9º-A. O Conselho Superior editará as normas
regulamentando o procedimento de escolha do Corregedor Geral. (Acrescentado pela Lei Complementar n°
574/2010)
Parágrafo único. O procedimento será iniciado com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato, e finalizado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
Art. 10.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, órgão
colegiado, será integrado pelos seguintes membros:
(Artigo, inciso e §§ com nova redação dada pela Lei Complementar n° 574/2010)
I - o Defensor Público Geral;
II - o Subdefensor Público Geral;
III - o Corregedor Geral;
IV - o Ouvidor Geral;
V - 06 (seis) Defensores Públicos. (Redação dada pela Lei Complementar
nº. 825, de 19 de maio de 2016).
§ 1º Os integrantes referidos nos incisos I a IV deste artigo serão
membros natos do Conselho Superior.
§ 2º Os membros de que trata o inciso V devem ser estáveis na Carreira,
eleitos pelo voto, direto, plurinominal, obrigatório
e secreto de seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
reeleição.
§ 3º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público Geral, que terá
voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 4º As eleições serão realizadas em conformidade com as
instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
§ 5º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1 (uma) reeleição.
§ 6º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não
estejam afastados da Carreira.
§ 7º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos
membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do
Conselho Superior. (NR)
§ 8º Competirá ao
Conselho Superior regulamentar a forma de representatividade dos seus membros
eleitos.” (NR) (Parágrafo incluído pela
Lei Complementar nº. 825, de 19 de maio de 2016.)
Art.
11. Compete
ao Conselho Superior da Defensoria Pública:
(Artigo, inciso, parágrafo único com nova redação dada pela Lei Complementar n°
574/2010)
I - elaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da
eleição de seus membros;
II - elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e
formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público Geral do Estado,
observadas as disposições desta Lei Complementar;
III - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do
Estado;
IV - discutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia
funcional e administrativa da Defensoria
Pública do Estado;
V - decidir sobre a fixação ou a alteração de
atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, definidos no artigo
3º, inciso II desta Lei Complementar;
VI - aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública
do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
VII - elaborar lista tríplice, dentre os integrantes da classe
mais elevada da Carreira, para o cargo de Corregedor Geral;
VIII - deliberar acerca do afastamento de membro ou servidor da
Defensoria Pública do Estado;
IX - aprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e
decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
X - elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento
dos Defensores Públicos;
XI - requisitar ao Corregedor Geral os relatórios de correições
ordinárias ou extraordinárias;
XII - recomendar correições extraordinárias;
XIII - recomendar à Corregedoria Geral visando à instauração de
sindicância envolvendo Defensor Público;
XIV - decidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, a
partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral, sobre a avaliação de
estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo a
decisão à homologação do Defensor Público Geral do Estado;
XV - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre
proposta do Defensor Público Geral do Estado visando à destituição do
Corregedor Geral, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
XVI - decidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros,
sobre a representação ao Governador do Estado visando à destituição do Defensor
Público Geral do Estado, nos termos do disposto no § 8º do artigo 6º desta Lei
Complementar;
XVII - elaborar as normas, o regulamento e o edital do concurso
para ingresso na carreira e demais cargos afetos à Defensoria Pública,
observado o disposto no artigo 32 desta Lei Complementar;
XVIII - sugerir à Corregedoria Geral da Defensoria Pública do
Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado
para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao
aprimoramento dos serviços;
XIX - opinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da
Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares;
XX - fixar o número de estagiários da Defensoria Pública do
Estado, efetuar a seleção e fixar o valor da respectiva bolsa de estudo;
XXI - opinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores
da Defensoria Pública do Estado;
XXII - aprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do
Estado;
XXIII - regulamentar
o pagamento de diárias dos membros da Defensoria Pública e dos servidores do
órgão auxiliar e demais gratificações ou vantagens instituídas por lei;
XXIV - julgar, em grau de recurso, os resultados dos processos
disciplinares, a sua revisão e a reabilitação de membros da Defensoria Pública
e de servidores dos serviços auxiliares;
XXV - desagravar membro da instituição que tenha sido injustamente
ofendido ou cerceado no desempenho de suas funções;
XXVI - dirimir conflitos de atribuições entre membros da
Defensoria Pública, em grau de recurso;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo
único. As decisões do Conselho Superior serão
motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas
hipóteses legais de sigilo, e realizadas no mínimo, mensalmente, podendo ser
convocada por qualquer Conselheiro, na forma do Regimento Interno, caso não realizada
dentro desse prazo. (NR)
Seção
III-A
Da
Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Espírito Santo
(Acrescentado
pela Lei Complementar n° 574/2010)
Art. 11-A. A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria
Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela
Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria Geral contará com servidores da
Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior
após proposta do Ouvidor Geral.
Art. 11-B. O Ouvidor Geral será escolhido pelo
Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da
Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 574/2010)
§ 1º O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de
elaboração da lista tríplice.
§ 2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado.
§ 3º O cargo de Ouvidor Geral será exercido em regime de dedicação
exclusiva.
Art. 11-C. À Ouvidoria Geral compete: (Acrescentado pela Lei Complementar n°
574/2010)
I - receber e encaminhar ao Corregedor Geral representação contra
membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa
preliminar;
II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública
do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais
e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que
conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos
resultados obtidos;
IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado;
V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
VI - estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública
e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências
pertinentes e informando o resultado aos interessados;
VII - contribuir para a disseminação das formas de participação popular
no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela
Defensoria Pública;
VIII - manter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria
Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os
direitos dos usuários;
IX - coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir
estatísticas referentes ao índice de satisfação dos usuários, divulgando os
resultados.
Parágrafo único. As
representações podem ser apresentadas por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios
membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, entidade ou órgão
público.
CAPÍTULO IV
DOS DEFENSORES
SEÇÃO IV
DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO
Art. 12 - Os
Defensores Públicos, como intermediários na relação do Estado com os cidadãos
jurisdicionados, são invioláveis por seus atos e manifestações nos limites da
Lei.
Art. 13. Aos membros da Defensoria
Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas
pelas Constituições Federal e Estadual, nas normas gerais preconizadas pela
legislação federal e demais diplomas legais, dentro de suas atribuições, a
orientação jurídica e a defesa dos direitos dos seus assistidos, em qualquer
juízo ou instância, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo, na
forma da lei. (Nova redação dada pela
Lei Complementar n° 574/2010)
§ 1º São, ainda, atribuições dos
Defensores Públicos Estaduais:
I - atender às partes e aos interessados;
II - participar, com direito a voz e voto, dos
Conselhos Penitenciários;
III - certificar a autenticidade de cópias de
documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial;
IV - atuar nos estabelecimentos policiais, prisionais,
penitenciários, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando
assegurar, sob qualquer circunstância, o atendimento jurídico permanente dos
presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à
administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus
trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento
independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar
todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos
assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de
entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º O Defensor Público do Estado
atuará junto a todos os juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos
judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais
Superiores. (NR)
SEÇÃO V
DAS COORDENAÇÕES
Art. 14 - A
Coordenação da Escola Superior da Defensoria Pública terá como atribuição a promoção da
atualização profissional e o aperfeiçoamento técnico de membros, estagiários e
servidores, realizando cursos, conferências, seminários e outras atividades
científicas relativas às áreas de atuação da Instituição, e de auxiliar na
execução e controle da política de recrutamento e seleção de pessoal e
pesquisa, bem como outras competências institucionais dispostas em resolução do
Conselho Superior da Defensoria. (Artigo, Parágrafos e
Incisos com nova redação dada pela Lei Complementar nº. 825, de 19 de maio de
2016.)
§ 1º A administração da Escola terá os seguintes
órgãos:
I - Diretoria, cuja atribuição é de órgão
executivo encarregado de dirigir e coordenar todas as atividades da Escola;
II - Conselho Administrativo de caráter
normativo e deliberativo;
III - Órgãos de Apoio.
§ 2º O Conselho Administrativo terá a
seguinte composição:
I - Defensor Público Geral ou Subdefensor
Público Geral;
II - Defensor Público Coordenador Diretor da
Escola;
III - Defensor Público Corregedor Geral;
IV - dois Defensores Públicos ou dois
representantes da área acadêmica.
§ 3º Competirá ao Defensor Público
Geral apresentar proposta de resolução ao Conselho Superior da Defensoria
Pública que contenha o regimento interno da Escola da Defensoria Pública,
observando as seguintes especificações:
I - as atribuições específicas da Escola da
Defensoria Pública;
II - as diretrizes da Diretoria, do Conselho
Administrativo e dos órgãos de apoio da Escola;
III - a forma de indicação do Coordenador
Diretor da Escola da Defensoria Pública, considerando os membros do quadro
ativo da carreira com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto
da atividade;
IV - a disciplina da remuneração de
palestrantes, professores, professores membros, seminaristas, debatedores,
expositores ou conferencistas em cursos e demais eventos promovidos ou apoiados
pela Escola;
V - a regulamentação do programa de bolsa de
estudo e seus critérios de concessão;
VI - outras questões relativas às áreas de
atuação da Instituição.” (NR)
Art. 15 - A
Coordenação de Direito Civil, do Trabalho e da Infância tem como jurisdição
administrativa a defesa, o planejamento, a supervisão e a satisfação das
questões oriundas das relações jurídicas no âmbito do Direito Civil, bem como a
composição de questões procedentes das relações de trabalho, quer individuais, quer
coletivas.
Art. 16 - A
Coordenação de Direito Penal tem como jurisdição administrativa a defesa, o
planejamento e a supervisão dos interesses a ela afetos, visando à correta
aplicação da Lei penal, em respeito às normas e costumes que norteiam os bens e
interesses jurídicos tutelados pelo Direito, nas suas esferas e espécies,
consubstanciadas no Código Penal e de Processo Penal.
Art. 17 - A
Coordenação de Direitos Humanos tem como jurisdição administrativa a defesa, o
planejamento e a supervisão, visando:
I – à
satisfação dos interesses difusos e dos direitos coletivos:
a) dos
interesses das crianças e dos adolescentes;
b) dos
encarcerados necessitados; e
c) das
etnias ou minorias marginalizadas;
II – à
proteção da dignidade da pessoa humana;
III – ao
respeito à liberdade e à livre locomoção;
IV – à
garantia de inviolabilidade do direito à vida:
a) à
igualdade social;
b) à
segurança;
c) aos
valores sociais do trabalho;
d) à
propriedade; e
e) aos
costumes éticos e históricos, que dignificam a coexistência;
V – a
manutenção da justiça; e
VI – ao
respeito que da justiça emana.
Parágrafo único - Para
cumprimento do disposto neste artigo a Coordenação dos Direitos Humanos disporá
dos meios cabíveis, inclusive para o despertar do cidadão para a consciência
dos valores postos à sua disposição.
Art. 18 - A
Coordenação das Execuções Penais tem como jurisdição administrativa a
fiscalização e o acompanhamento dos pedidos de progressão de regime, de
Livramento Condicional, bem como os pedidos de transferência de sentenciados
que se encontrem nas delegacias para as penitenciárias onde deverão ser
executadas as respectivas sentenças, competindo ainda agilizar todos os pedidos
de benefícios que venham facilitar a execução da pena.
Art. 19 - A
Coordenação da Infância e da Juventude tem como jurisdição administrativa a
fiscalização e o art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20 - A
Coordenação de Administração e dos Recursos Humanos tem como jurisdição
administrativa o planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle das
atividades de Administração de pessoal, de material, de patrimônio, de serviços
gerais, de protocolo, de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 20-A. Os cargos de Coordenação
previstos nesta Seção são privativos de Defensores Públicos da Carreira em
efetivo exercício. (Acrescentado pela
Lei Complementar n° 574/2010)
SUBSEÇÃO ÚNICA
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS COORDENADORES
Art. 21 - São
atribuições comuns às Coordenações:
I – as
responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de Chefia da
Administração Direta, constantes do art. 43, da Lei nº 3.043/75;
II –
promover ações para difundir o conhecimento dos direitos individuais, coletivos
e sociais políticos, procurando contribuir para o seu pleno exercício, junto
aos cidadãos e entidades organizadas da sociedade civil;
III –
planejar, coordenar, desenvolver, fiscalizar e supervisionar as unidades
submetidas à esfera de jurisdição da respectiva coordenação, providenciando
medidas necessárias à efetivação dos projetos, programas e metas da
Instituição, zelando para sua consecução, observados os limites institucionais;
IV –
promover reuniões mensais com as unidades subordinadas, visando:
a) ao
acompanhamento das atividades;
b) à
captação de alternativas viáveis para melhor execução; e
c) à
identificação imediata dos problemas.
V –
encaminhar relatório mensal à Diretoria Geral, contendo informações dos fatos
referentes à sua área de atuação, com proposição de sugestões.
Parágrafo único - Os Coordenadores
da Instituição manterão estreita relação entre si visando à integração das
atividades e a solução de problemas comuns.
SEÇÃO VI
DO ESTÁGIO FORENSE
Art. 22 - Fica
instituído o estágio forense junto aos Defensores Públicos a ser realizado por acadêmicos
das Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, os quais atuarão como
auxiliares dos membros da Defensoria Pública.
Parágrafo único - O
estágio de que se trata este artigo terá duração de um ano, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 23 - O estágio
forense não gera nenhum vínculo jurídico funcional, sendo retribuído sob forma
de bolsa de complementação educacional, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 24 - A Defensoria
Pública poderá celebrar convênios federais, estaduais ou municipais, com órgãos
e entidades de ensino, públicos ou privados, para execução dos serviços de
estágio.
TÍTULO II
DA CARREIRA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 25 - A Defensoria
Pública do Estado do Espírito Santo é organizada em carreira de Defensor Público,
composta de quatro níveis de cargos efetivos, com quantitativo fixado em
duzentos e sessenta e nove cargos assim escalonados e distribuídos:
I – 96,
para Defensor Público – Nível 1;
II – 75,
para Defensor Público Titular – Nível 2;
III –
53, para Defensor Público Superior – Nível 3; e
IV – 45,
para Defensor Público Superior Titular – Nível 4.
Art.
25-A.
A carreira de Defensor Público será composta de 4 (quatro) níveis com 17
(dezessete) referências em cada nível. (Acrescentado
pela Lei Complementar n° 538/2009)
Art. 26 - O cargo de
Defensor Público é privativo de Advogado vedado o exercício da advogacia fora das atribuições institucionais, sendo seu
regime de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 27 - Os ocupantes
de cargo efetivo de Defensor Público, integram o Quadro Permanente de
Defensores Públicos e serão lotados na Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo, onde ficarão centralizados os cargos ocupados e vagos.
Art. 28. Os membros da Defensoria Pública são
inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória, em decisão por voto da
maioria do Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma estabelecida em
lei complementar, assegurada a ampla defesa. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 538/2009)
Parágrafo
único. Os critérios para localização dos Defensores Públicos
Titulares serão estabelecidos através de regulamentação, num prazo máximo de 30
(trinta) dias após a promulgação desta Lei Complementar.” (NR) (Acrescentado pela Lei Complementar n° 538/2009)
Art. 29 - Os Defensores
Públicos terão localização em todos os municípios do Estado e os critérios de
fixação do quantitativo de Defensores por municípios serão definidos através da
regulamentação da presente Lei.
Art. 30 - Aos
ocupantes do cargo de Defensor Público, além dos benefícios e vantagens
constantes do regime jurídico dos servidores públicos estaduais, é assegurada a
Gratificação de Representação que corresponderá ao percentual de cem por cento
sobre o vencimento-base percebido pelo mesmo.
Art. 31 - Fica criada a Gratificação de Produtividade dos Defensores Públicos
cujos critérios para concessão serão definidos por regulamento. (O
valor unitário do ponto para efeito da Gratificação de Produtividade de que
trata este artigo fica fixado em R$ 0,35
(trinta e cinco centavos pela Lei n° 8282/2006 ).
Parágrafo único - A
Gratificação de que se trata o “caput” deste artigo será concedida a partir de
dezembro de 1994.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 32 - São
requisitos básicos para ingresso na carreira de Defensor Público:
I –
nacionalidade brasileira;
II –
idade mínima de dezoito anos;
III –
quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV –
sanidade física e mental comprovada em inspeção médica oficial;
V – ser
bacharel em Direito, com inscrição definida na Ordem dos Advogados do Brasil; e
VI –
outros requisitos instituídos em norma regimental pelo Conselho da Defensoria
Pública.
Art. 34 - Durante o
processo de inscrição e habilitação dos candidatos não serão indeferidas
inscrições, exceto quando se tratar de desatendimento a requisito de natureza
objetiva, devendo, em qualquer caso, ser a recusa fundamentada, assegurando-se
ao candidato conhecimento integral de seu conteúdo.
Parágrafo único - As
sessões de apreciação dos requerimentos de inscrição serão necessariamente
publicadas e previamente anunciadas.
Art. 35 - O candidato
aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente a sua classificação,
antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o
renunciante será deslocado para o último lugar da lista de classificados.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 36. Ao completar 3 (três) anos de efetivo
exercício o Defensor Público será confirmado no cargo, declarando-se cumprido o
estágio probatório. (Nova redação dada
pela Lei Complementar n° 538/2009)
§ 1º - A aquisição
da estabilidade será precedida de aferição do desempenho do Defensor Público, a
ser realizada pela Corregedoria Geral e submetida ao Conselho dos Defensores
Públicos que decidirá sobre o resultado do estágio probatório, pronunciando-se
sobre a permanência na carreira, do Defensor Público avaliado, observados os
seguintes requisitos:
I –
idoneidade moral;
II –
assiduidade;
III –
disciplina, salvo em relação à falta punível com demissão;
IV –
eficiência;
V –
produtividade; e
VI –
responsabilidade.
§ 2º - Os
requisitos do estágio probatório serão aferidos por instrumento próprio a ser
preenchido pela chefia imediata, conforme dispuser o regulamento da Lei
Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 37 - O membro da
Defensoria Pública, após dois anos de efetivo exercício, somente poderá ser
demitido após sentença judicial transitada em julgado, ou em razão de processo
administrativo em que lhe seja facultada a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único -
Durante o estágio probatório o membro da Defensoria Pública não poderá se
afastar do cargo para qualquer fim, salvo os casos no art. 42 e seus incisos,
da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E DA
PROGRESSÃO
(Nova redação dada
pela Lei Complementar n° 538/2009)
Art. 38 - Observado o
interstício mínimo de dois anos, cada nível, os membros da Defensoria Pública
serão promovidos de um nível para outro imediatamente superior alternadamente,
pelos critérios de antiguidade e de merecimento.
§ 1º - A promoção
por antiguidade será apurada e determinada pelo tempo efetivo apurado na
categoria.
§ 2º - A promoção
por merecimento ficará condicionada à existência de vaga e será processada
mediante cumprimento dos seguintes requisitos:
I –
participação e aproveitamento efetivos nos cursos de aperfeiçoamento de
natureza jurídica constantes do calendário anual da Instituição;
II –
aprovação em processos de seleção interna, constantes de provas e títulos
organizados pelo Conselho de Defensores Públicos; e
III –
pontuação obtida a título de conceito, apurado na forma do art. 43.
§ 3º - O processo
de seleção interna deverá subordinar-se exclusivamente a critérios de natureza
objetiva previstos no Regimento Interno da Defensoria Pública, a ser aprovado
pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 4º - A promoção
por merecimento deverá ser requerida ao Conselho Superior da Defensoria
Pública, que verificará se o candidato, além de atender aos requisitos
especificados nos incisos I e II deste artigo, goza de conceito superior a
regular, aferido na forma do art. 43, por período mínimo de dois anos.
Art. 39 - Os cursos de
aperfeiçoamento de que trata o artigo anterior, § 2º, I, serão periodicamente
organizados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública através de comissão
especialmente constituída entre seus membros.
arágrafo único - A duração dos cursos de aperfeiçoamento é de, no mínimo, 240
(duzentos e quarenta) horas e deles deverão participar, obrigatoriamente, todos
os integrantes da carreira de Defensor Público.
Art. 39-A. A progressão é a passagem de uma referência para
outra imediatamente superior, dentro do mesmo nível, e se dará no interstício
de 2 (dois) anos. (Acrescentado pela Lei
Complementar n° 538/2009)
Art. 39-B. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio
probatório do servidor. (Acrescentado
pela Lei Complementar n° 538/2009)
Parágrafo
único. O servidor que for aprovado no
estágio probatório terá direito a evoluir 1 (uma) referência no nível,
observadas as normas contidas no artigo 39-C.
Art. 39-C. Será interrompida a contagem do interstício previsto
no artigo 39-A desta Lei Complementar, em virtude de: (Acrescentado pela Lei Complementar n° 538/2009)
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III – (Revogado
pela Lei Complementar n° 574/2010)
IV - licença para trato de interesses particulares;
V - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou
companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no
período de avaliação;
VI - licença para tratamento de saúde, superior a 60
(sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as
licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por
acidente em serviço e por gestação;
VII - licença por motivo de doença em pessoa da
família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de
avaliação;
VIII - licença para atividade político-eleitoral;
IX - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
X - afastamento do exercício do cargo ou para
atividades fora do Poder Executivo Estadual;
XI - afastamento para exercício de mandato eletivo,
nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício
determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso X deste artigo não
se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou
para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no
âmbito do Poder Executivo Estadual. (NR)
(Nova redação dada pela Lei Complementar n° 606/2011)
Art. 39-D. A progressão será publicada no Diário Oficial do
Estado, com vigência a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao de
ocorrência do direito. (Acrescentado
pela Lei Complementar n° 538/2009)
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 40 - Os
Defensores Públicos substituir-se-ão entre si por necessidade de serviço e nos
casos previstos em Lei, observado o princípio do Defensor natural, a autonomia
e independência funcional, nas causas confiadas ao seu patrocínio.
Parágrafo único - O
Defensor Público Geral designará substituto do Defensor Público em caso de:
I –
destituição pela parte;
II – de
afastamento voluntário; e
III – de
renúncia ao mandato.
Art. 40-A. Os membros da Defensoria Pública do Estado do
Espírito Santo serão substituídos:
(Artigos, incisos e § acrescentado pela Lei Complementar n° 538/2009)
I - por Defensor Público Substituto designado pelo
Defensor Público Geral;
II - por Defensor Público designado pelo
Defensor Público Geral para exercício cumulativo das atribuições, quando a
substituição não puder ser feita de outra forma.
§ 1º O Defensor Público substituído encaminhará ao substituto, até 05
(cinco) dias antes do seu afastamento previsto, comunicação escrita sobre as
audiências e prazos dos quais se encontra intimado para o período.
§ 2º O Defensor Público substituído é responsável pelo atendimento das
intimações dos atos processuais, até o último dia de exercício antes de seu
afastamento regular, podendo deixá-lo ao cumprimento do seu substituto somente
quando do referido prazo restar pelo menos a metade do tempo para sua
expiração.
§ 3º Cabe ao Defensor Público substituto, sem prejuízo de suas funções
regulares, responder pelas audiências e prazos em curso, independente do número
de substituições realizadas.
§ 4º O Defensor Público Geral procederá às designações e editará ato sobre o
procedimento das substituições cumulativas.
TÍTULO III
DO DESEMPENHO DAS FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 41 - São deveres
dos membros da Defensoria Pública além dos demais, impostos aos ocupantes de
cargos públicos:
I –
zelar para que o cidadão tenha acesso à Justiça e pela dignidade de suas
funções;
II –
obedecer, nos autos em que oficiar aos prazos processuais, sendo obrigatório,
em cada ao fazer relatório dando os fundamentos em que se analisarão as
questões de fato e de direito, lançando seu parecer ou requerimento;
III –
atender ao expediente forense e assistir aos judiciais, quando obrigatória ou
conveniente sua presença e após prévia e regular intimação;
IV –
declarar-se suspeito ou impedido nos termos da Lei;
V –
zelar pela regularidade dos efeitos em que funcionar, observando sigilo funcional
quanto à matéria dos procedimentos em que atuar, em especial, aos que tramitam
em segredo de Justiça;
VI –
representar sobre irregularidade de que se tenha conhecimento, ou que ocorram
nos serviços a seu cargo;
VII –
tratar com urbanidade as partes, as testemunhas, os funcionários e os
auxiliares de justiça;
VIII –
comparecer diariamente, no horário normal de seu expediente, à sede do órgão
onde funcionar, exercendo os atos de seu ofício;
IX –
manter conduta irrepreensível em sua vida pública e particular;
X –
residir na localidade onde exerça suas atribuições institucionais;
XI –
fazer respeitar, em nome da liberdade, do direito de defesa e do sigilo
funcional, a inviolabilidade de seu gabinete e de seus arquivos;
XII –
desempenhar com zelo e dedicação suas atribuições funcionais, as funções de sua
competência, e outras que lhe forem atribuídas por Lei.
XIII –
tomar ciência pessoal das decisões proferidas nos processos em que atuar; e
XIV –
deixar de propor ação judicial quando verificar tratar-se de lide temerária,
litigância de má-fé ou não vislumbrar possibilidade de êxito da demanda,
submetendo as razões de seu procedimento ao Defensor Público Geral.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 42 - Além das
proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos membros da Defensoria
Pública é vedado:
I –
exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
II –
requerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora dele, atos que, de qualquer
forma, colidam com as funções inerentes ao seu cargo;
III –
acumular cargo, emprego ou função pública fora dos casos permitidos pela
Constituição;
IV –
abandonar seu cargo ou função;
V –
receber, a qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas processuais, ou
vantagens de qualquer natureza para si ou para outrem, em razão de suas
atribuições;
VI –
exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista
ou acionista;
VII –
revelar segredo que conheça em razão do cargo ou função; e
VIII –
prestar assessoria ou consultoria jurídica a órgãos ou entidades do Poder
Público da Administração Direta e Indireta.
Art. 43 - Constituem
infrações disciplinares além de outras definidas em lei e no Regimento Interno
da Defensoria Pública, violação dos deveres funcionais bem como, a prática de
crime contra a Administração Pública.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 44 - Os membros
da Defensoria Pública respondem penal, civil e administrativamente pelo
exercício irregular de suas funções.
Parágrafo único - O
Defensor Público será civilmente responsável quando proceder com dolo ou com
fraude.
Art. 45 - A atividade
funcional dos membros da Defensoria Pública está sujeita a inspeção permanente
através de correições.
Art. 46 - Os membros
da Defensoria Pública são passíveis de sanções disciplinares previstas no art.
231 e seus incisos da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - As
penalidade previstas no “caput” deste artigo serão sempre precedidas de
processo administrativo-disciplinar, assegurado a ampla defesa.
Art. 47 - O processo
administrativo será precedido de sindicância, em caráter simplesmente
investigatório, quando, não houver elementos suficientes para concluir pela
existência de falta ou de sua autoria.
Art. 48 - O processo
administrativo-disciplinar será instaurado pelo Defensor Público Geral, de
ofício ou através de solicitação do Conselho Superior da Defensoria Pública ou
da Corregedoria Geral.
Art. 49 - A
sindicância e o processo administrativo, para apuração da responsabilidade
funcional e infrações atribuídas aos membros da Defensoria Pública serão
realizados de conformidade com as normas do Regimento Interno, aplicando-se,
subsidiariamente, a Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - Os
prazos recursais, a forma de interposição dos recursos, seu processamento e os
efeitos deles decorrentes terão suas normas estabelecidas no Regimento Interno
da Instituição.
Art. 50 - Observado o
prazo prescricional deverá ser requerida revisão de processo administrativo,
quando se aduzirem fatos novos, circunstâncias suscetíveis de provar a
inocência ou de justificar a imposição de uma pena mais branda.
§ 1º - A revisão
poderá ser requerida por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em caso de
falecimento, ou pelo respectivo curador, quando for o caso.
§ 2º - Não se
admitirá a reiteração do pedido pelo mesmo motivo.
§ 3º - As normas
para pedido de revisão são as estabelecidas na Lei Complementar nº 46, de 31 de
janeiro de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS
Art. 51. Após serem promovidos do nível inicial de
Defensor Público Substituto - Nível 1, os membros da Defensoria Pública
tornam-se inamovíveis. (NR) (Nova
redação dada pela Lei Complementar n° 538/2009)
Art. 52 - A remoção
será feita de ofício, a pedido ou mediante permuta.
§ 1º - A
apresentação da proposta de remoção de ofício, constitui prerrogativa do
Defensor Público Geral do Estado e ocorrerá:
I – por
motivo de interesse público;
II –
mediante decisão favorável do Conselho Superior da Defensoria Pública; e
III –
assegurado ao interessado o direito de ampla defesa.
§ 2º - A remoção a
pedido estará sujeita a existência de vaga, mediante requerimento ao Defensor
Público Geral, nos quinze dias seguintes à publicação, no Diário Oficial, do aviso
de existência de vaga, e atenderá à conveniência do serviço, com preferência
para o Defensor Público que apresente maior pontuação na classificação de
méritos.
§ 3º - Havendo mais
de um candidato à remoção, a pedido, ocorrendo empate na pontuação classificatória,
será removido o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria
Pública.
§ 4º - A remoção
por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a
conveniência do serviço.
Art. 53 - O Defensor
Público está sujeito ao regime único dos servidores públicos estaduais definido
pela Lei Complementar nº. 46 e suas normas, gozando de autonomia e
independência no exercício de suas funções.
Art. 54 - É vedada a
avocatória, ficando o Defensor Público com responsabilidade exclusiva na
condução da causa, até final decisão, só podendo ser destituído pela parte ou
substituído em razão de seu afastamento voluntário.
SEÇÃO II
DAS PRERROGATIVAS
Art. 55 - São
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dentre outras que lhe sejam
conferidas por lei ou que forem inerentes a seu cargo:
I – ser
tratado com o mesmo respeito e consideração reservado aos Magistrados e demais
titulares dos cargos e das funções essenciais à justiça;
II –
possuir carteira funcional, expedida pelo Defensor Público Geral, na forma da
lei, sendo-lhe ainda, assegurado o direito a porte de arma;
III –
requisitar de qualquer autoridade da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo do Estado do Espírito Santo e de seus agentes, certidões, documentos,
informações e quaisquer esclarecimentos necessários à defesa do interesse que
patrocine;
IV – ter
vista dos autos após sua distribuição às turmas ou seções especializadas, às
Câmaras, aos Tribunais Plenos ou a seu órgão especial e intervir nas seções de
julgamento para sustentação oral ou esclarecimento sobre matéria de fato, nos
processos que a Defensoria Pública patrocinar;
V – agir
em juízo ou fora dele, com dispensas de emolumentos e custas processuais, além
das isenções previstas em lei;
VI – ter
vista dos autos dos Cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
VII –
comunicar-se pessoal e reservadamente com o preso ou com o menor internado,
tendo livre acesso e trânsito em qualquer dependência onde se encontrem, em
especial, nos estabelecimentos penais, policiais, civis ou militares;
VIII –
examinar, em qualquer repartição pública, inclusive policial ou judicial, autos
de flagrantes, inquéritos e outras peças quando necessário à coletas de provas
ou de informações úteis ao exercício de suas funções;
IX – recusar-se a depor e a servir como testemunha em processo no qual funcione ou
deve funcionar, ou sobre o fato relacionado com pessoa cujo direito esteja a
defender, ou haja defendido, ainda que por ele autorizado;
X – ser
intimado pessoalmente, em relação a todos os atos e termos dos processos em que
funcionar, em sede administrativa como em qualquer grau de jurisdição;
XI – ter
prazo em dobro para prática de todos os atos processuais;
XII –
dispor de instalações físicas compatíveis com a relevância de seus cargos;
XIII –
solicitar o apoio das autoridades competentes para a utilização dos meios de
comunicação e transporte que detenham concessão do Estado e dos Municípios,
para o bom desempenho de suas funções;
XIV –
usar distintivos e vestes talares de acordo com os modelos oficiais;
XV – não
ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a
autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público Geral; e
XVI –
ser recolhido à prisão especial ou sala especial com direito à privacidade e,
após sentença condenatória transitada em julgado, a ser recolhido em
dependência separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
Parágrafo único -
Quando, no curso da investigação policial, houver indício de prática de
infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil
ou militar, comunicará imediatamente o ato ao Defensor Público Geral, que
designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
SEÇÃO III
DOS IMPEDIMENTOS, DA INCOMPATIBILIDADE E DA SUSPEIÇÃO
Art. 55 - É defeso ao membro da Defensoria Pública
exercer as suas funções em causa, processo ou procedimento:
I – em
que seja parte ou de qualquer forma interessado;
II – em
que haja atuado como representante de qualquer das partes, perito, juiz, membro
do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de
justiça ou prestado depoimento como testemunha;
III – em
que for interessado cônjuge, parente consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IV – em
que tenha postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso
anterior;
V – em
que tenha funcionado com Magistrado ou membro do Ministério Público, qualquer
das pessoas mencionadas no Inciso III.
VI – em
que houver dado parecer escrito ou verbal à parte contrária; e
VII –
nos demais casos previstos em Lei.
Art. 57 - O membro da
Defensoria Pública não poderá participar da Comissão ou Banca de Concurso,
intervir no seu julgamento e votar sobre a lista para nomeação, promoção ou
remoção, quando concorre cônjuge, parente consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Art. 58 - o membro da
Defensoria Pública dar-se-á por suspeito, ou impedido quando:
I –
contrariamente, houver opinado à pretensão da mesma parte;
II –
impedido de funcionar, por razões de foro íntimo que deverão ser comunicados
reservadamente ao Defensor Público Geral; e
III –
ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual como causa de
suspeição dos juízes e membros do Ministério Público.
TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
59. Os Defensores
Públicos do Estado do Espírito Santo serão remunerados por meio de subsídios,
pagos em parcela única, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição
Federal, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio
e verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Nova redação dada pela Lei Complementar n° 773/2014)
§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo as parcelas de
caráter eventual, relativas à função gratificada e ao cargo em comissão, bem
como as verbas descritas no § 2º deste artigo. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 773/2014)
§ 2º O Defensor
Público, que no exercício de atividades próprias do cargo, atuar em razão de
designação para acumular em processos, procedimentos, Varas ou Comarcas, sem
prejuízo das atribuições de suas funções ou em decorrência de substituição
automática, em virtude de férias, licenças ou outras formas de afastamento do
titular ou ainda por excesso do serviço, fará jus a uma gratificação pecuniária
mensal, de caráter indenizatório, com critérios estabelecidos pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública.
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 773/2014)
§ 3º A gratificação
prevista no § 2º será de até 5% (cinco por cento) do subsídio inicial da
carreira em caso de plantões, de até 10% (dez por cento) do subsídio inicial da
carreira em caso de substituições de férias e de até 20% (vinte por cento) do
subsídio inicial da carreira nas demais hipóteses previstas no § 2º. (Acrescentado pela Lei Complementar n°
773/2014)
§ 4º A gratificação
prevista no § 2º será paga mensalmente, de forma proporcional ao respectivo
fato gerador descrito no § 3º. (NR)
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 773/2014)
Art. 60 - A
remuneração do Defensor Público não sofrerá descontos além dos previstos em
Lei, nem será objeto de arresto ou penhora , salvo se tratar de:
I –
prestação de alimentos determinada judicialmente; e
II –
descontos facultativos, a seu próprio pedido, que deverá ser feito diretamente,
por escrito, ao Defensor Público Geral;
Art. 60-A. Os Defensores Públicos que não exercerem o direito de opção pela
remuneração por subsídio, permanecem remunerados pela modalidade de vencimentos,
com os direitos e as vantagens vigentes na data da publicação desta Lei
Complementar. (Acrescentado pela Lei
Complementar n° 538/2009)
CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 61 - É permitido
ao Defensor Público ausentar-se da repartição e, que tenha exercício, sem perda
de seus vencimentos e vantagens, nos casos previstos nos arts.
53 a 59, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 - Aplicam-se
subsidiariamente aos Defensores Públicos do Estado as disposições constantes da
Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 63 - Aos
Defensores Públicos investidos na função até a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte é assegurado o direito de
opção pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exercício da
advocacia fora das atribuições institucionais.
Art. 64 -. (ADIN 1199 – declarada
inconstitucionalidade do Artigo 64, caput, e parágrafo único – plenário,
05/04/2006 – DOU de 19.04.2006)
Parágrafo único - (ADIN 1199 – declarada
inconstitucionalidade do Artigo 64, caput, e parágrafo único – plenário,
05/04/2006 – DOU de 19.04.2006)
Art. 65 - Compete ao
Defensor Público Geral, estabelecer normas e convocar as eleições para o
Conselho Superior da Defensoria Pública em sua primeira composição para
apreciar resultados obtidos no estágio probatório pelos Defensores Públicos
optantes e exercer em caráter excepcional a atribuição conferida ao Conselho
Superior do Defensor Público, prevista no art. 56.
Art.65-A. Os subsídios dos Defensores
Públicos, de que trata o artigo 59, fixados na Tabela constante deste artigo,
serão alterados por lei ordinária. (Acrescentado
pela Lei Complementar n° 538/2009)
Parágrafo
único. A Tabela de
Subsídio, de que trata o caput deste
artigo, será a constante do Anexo I, para vigorar a partir de 1º.01.2010.”
Art.
65-B. Fica assegurado
aos Defensores Públicos ativos, o direito de optar, a qualquer momento e de
forma irretratável, pela modalidade de remuneração por subsídio de que trata o
artigo 59. (Acrescentado pela Lei
Complementar n° 538/2009)
§ 1º Os efeitos
financeiros da opção, de que trata o caput
deste artigo, ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da
opção. (Acrescentado pela Lei
Complementar n° 538/2009)
§ 2º Se a opção, de
que trata o caput deste artigo, ocorrer em até 3 (três) meses da data de
vigência da Tabela de Subsídios, os efeitos financeiros retroagirão à data de
sua vigência. (Acrescentado pela Lei
Complementar n° 538/2009)
§ 3º A opção, de que trata o caput deste artigo, implica renúncia
ao modelo de remuneração por vencimentos, inclusive às vantagens pessoais,
adicionais, gratificações, indenizações, abonos, prêmios, verbas de representação,
estabilidade financeira, auxílios alimentação e transporte ou outra espécie
remuneratória, ficando absorvidas pelo subsídio. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 538/2009)
§ 4º A opção, a que se
refere o caput deste artigo,
deverá ser realizada por meio de termo de opção.
§ 5º A relação de optantes será publicada
no Diário Oficial do Estado.
(Acrescentado pela Lei Complementar n° 538/2009)
Art.
65-C. O Defensor
Público, que exercer a opção na forma do artigo 65-B, será enquadrado na
referência da Tabela de Subsídio, observando o tempo de serviço prestado
exclusivamente na condição de Defensor Público do Estado do Espírito Santo,
mantendo-se o nível em que se encontra na data de opção, na forma do Anexo II. (Acrescentado pela Lei Complementar n°
538/2009)
§ 1º O tempo de serviço dos servidores, de que
trata o caput deste artigo,
será o apurado até o último dia do mês anterior ao da respectiva opção.
§ 2º Excetua-se, na apuração da contagem do
tempo de serviço de que trata o caput deste artigo, o período concedido a
título de licença não remunerada.
§ 3º A 1ª (primeira) progressão dos Defensores Públicos
ativos, de que trata o caput
deste artigo, ocorrerá ao completar tempo de serviço que faltava, na data de
opção, para enquadramento na referência imediatamente superior.”
Art.
65-D.
Aplicam-se as normas desta Lei Complementar, no que couber, aos Defensores
Públicos aposentados, assim como aos pensionistas dependentes de ex-servidores em idêntica condição, desde que abrangidos
pelo disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19.12.2003,
ocorrendo o enquadramento na Tabela de Subsídio, nas referências na forma do
Anexo II, mantendo-se os níveis em que se encontram na data da opção. (Acrescentado pela Lei Complementar n°
538/2009)
Parágrafo
único.
O tempo de serviço dos Defensores Públicos aposentados ou de ex-defensores públicos, instituidores de pensões, de que
trata o caput deste artigo,
será o apurado até a data da aposentadoria ou do fato gerador do benefício de
pensão. (Acrescentado pela Lei
Complementar n° 538/2009)
Art. 66 - Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de até sessenta
dias úteis a contar da data de sua publicação.
Art. 67 - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias
próprias que serão suplementadas se necessário, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 68 - Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 69 - Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 24, de 12
de novembro de 1992, e nº 28, de 07 de dezembro de 1992.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se
contém.
O
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e
correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1994.
ALBUÍNO CUNHA DE AZEREDO
Governador do Estado
WALDICÉA
PEÇANHA DE AZEREDO
Secretário de Estado de Justiça e da Cidadania
JOÃO
AROLDO CYPRIANO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ
EUGÊNIO VIEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 26/12/94)
ANEXO I
(Revogado pela Lei
Complementar n° 574/2010
ANEXO II
CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(A que se refere o Art. 4º)
Cargos |
Quantitativo |
Referência |
Vencimento |
|
|
|
|
Defensor
Público Geral |
01 |
S/R |
|
Subdefensor
Público Geral |
01 |
QC-01 |
900,00 |
Coordenador |
07 |
QC-02 |
692,00 |
Chefe
de Gabinete |
01 |
QC-02 |
692,00 |
Secretária
Sênior |
01 |
QC-04 |
409,00 |
Corregedor
Geral |
01 |
QC-01 |
900,00 |
Assistente |
07 |
QC-05 |
314,00 |
Motorista
de Gabinete II |
01 |
QC-08 |
142,00 |
|
|
|
|
Repercussão
Financeira: Referência – outubro/94 – R$ 10.085,00
ANEXO III
EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
(A que se refere o Art. 5º)
Cargos |
Quantitativo |
Referência |
Ato de Criação |
|
|
|
|
Diretor
Geral |
01 |
QC-01 |
Lei Complementar nº 28 |
Coordenador |
05 |
QC-02 |
Lei Complementar nº 28 |
Chefe
de Departamento |
02 |
QC-04 |
Lei Complementar nº 28 |
Assistente |
07 |
QC-05 |
Lei Complementar nº 28 |
Motorista
de Gabinete II |
01 |
QC-08 |
Lei Complementar nº 28 |
|
|
|
|
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE CARREIRA
(A que se refere o Art. 65)
Cargos de Carreira |
Nível |
Vencimento (R$) |
|
|
|
Defensor
Público – Substituto |
Nível 1 |
604,11 |
Defensor
Público – Titular |
Nível 2 |
604,11 |
Defensor
Público – Superior |
Nível 3 |
664,52 |
Defensor
Público – Superior Titular |
Nível 4 |
730,96 |
|
|
|
ANEXO II, a que se refere do artigo 65-C,
acrescentado pelo Lei Complementar n° 538/2009