DPES consegue soltura de presos com liberdade condicionada a fiança no ES

A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo conseguiu, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma liminar determinando a soltura de todos os presos do Espírito Santo, com liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. A medida beneficia todo o universo de pessoas presas sob fiança no Estado, que se encontrem habilitadas para deixar o sistema.

A Defensoria ingressou com o habeas corpus, no último dia 24 de março, por entender que a soltura dos presos, independentemente do pagamento de fiança, é uma providência alinhada com a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O pedido foi feito em favor de seis presos específicos e se estende a todos aqueles que estão nas mesmas condições.

Segundo a decisão do ministro Sebastião Reis Júnior, divulgada na última sexta-feira (27), condicionar a liberdade dos presos ao pagamento de fiança é uma medida irrazoável, diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Para o magistrado, o Judiciário não pode se portar como um poder alheio aos problemas da sociedade.

“Sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável”, afirmou o ministro em sua decisão.

De acordo com a Defensoria Pública, a superlotação dos presídios no Espírito Santo é um campo fértil para a propagação do vírus, devendo ser aplicada a recomendação do CNJ que preconiza a máxima excepcionalidade das ordens de prisão preventiva.

Além disso, a Instituição ressalta que as pessoas beneficiadas pelo habeas corpus em questão, sequer estariam presas em unidades superlotadas e expostas à contaminação pelo coronavírus, se pudessem arcar com o pagamento da fiança.

Em sua decisão o ministro afirma que a liminar afasta apenas a exigência de fiança, não afetando outras medidas cautelares que tenham sido impostas. Caso não haja outra medida além da fiança, o magistrado recomenda que o tribunal estadual oriente aos juízes que avaliem a conveniência de adotar alguma cautelar em substituição.