As unidades físicas e o atendimento remoto da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo estarão abertas neste final de ano. No entanto, em virtude do recesso forense, somente os processos urgentes serão judicializados. Confira como fica o atendimento na Instituição até o dia 07 de janeiro:
Unidades de atendimento
Todas as unidades de atendimento do Estado (veja aqui) estarão abertas das 8 às 17 horas, de segunda à sexta, para orientação jurídica geral e para adotar as providências jurídicas de urgência.
Defensoria 4.0
O chat da Defensoria 4.0 estará disponível ao público das 8 às 16 horas de segunda à sexta, para demandas na área de família (confira listagem aqui) de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana, Guarapari e Mimoso do Sul. As providências jurídicas somente serão retomadas no dia 07 de janeiro de 2022, com o fim do recesso forense.
Plantão judiciário
Nos finais de semana e feriado, as demandas de urgência (confira abaixo), devem ser encaminhadas aos defensores públicos no plantão judiciário, por meio do número do WhatsApp (27) 99695-5352, com as seguintes informações:
- Nome completo;
- Nome social (se for o caso);
- Nome da mãe e do pai;
- Números do RG e CPF;
- Endereço e o município de residência;
- Motivo do contato.
São considerados urgentes:
- a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
- b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;
- c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
- d) representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;
- e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;
- f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
- g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.