Defensoria Pública orienta para os tipos de guarda dos filhos

Para os filhos, o fim de um relacionamento conjugal é um período de ajuste emocional intenso, uma vez que mudanças drásticas acontecem no ciclo familiar. São muitas as decisões a serem tomadas e maiores ainda são os cuidados que os pais devem ter ao responder a temas delicados, como: com quem vou ficar?

Essa é uma pergunta de resposta difícil, afirma a defensora pública Priscila Libório, que atua há 12 anos nos casos relacionados ao direito de família.  “O momento do divórcio é delicado e a família inteira fica fragilizada. O ideal é que os pais conversem, com muita tranquilidade com seus filhos. Passar segurança é fundamental para que a criança e o adolescente não se sintam desprotegidos”.

A decisão conjunta dos pais em torno da guarda dos filhos é o ideal, explica Priscilla, que indica como melhor opção a guarda compartilhada. “Esta é, sem dúvida, a melhor opção, porque propicia uma criação em que ambos os pais participam ativamente da vida cotidiana da criança, com os mesmos direitos e deveres de proteção, cuidado e amor”.

Para que isso funcione, a defensora destaca que é primordial que os pais tenham uma boa relação, um bom convívio, que exista comunicação, porque se não houver diálogo entre os pais, não há possibilidade de se fixar a guarda compartilhada. “A guarda compartilhada é uma inovação no âmbito jurídico e a lei a determina como primeira opção, visando diminuir os impactos causados por uma separação e resguardar o convívio familiar”, completou.

A guarda compartilhada é marcada pela presença de ambos os pais na vida dos filhos mesmo após a separação. “É importante esclarecer que os filhos não moram em duas casas, pois é obrigatoriamente determinada a residência com uma das partes. Isso não impede que outra parte esteja presente no dia a dia”, explica Priscilla.

Tipos de guarda

Compartilhada

A guarda compartilhada é exercida por ambos os pais, que conjuntamente se responsabilizam por todas as decisões relevantes relacionadas à vida dos filhos, não há perda de guarda de um para outro, a guarda é de ambos. No entanto, a criança tem uma residência fixa com uma das partes e isso não impossibilita que ambas as partes estejam presentes no cotidiano do menor.

Alternada

Nessa modalidade existe uma dupla residência para os filhos, duas rotinas diferentes, em tempos alternados, podendo ser quinzenal, mensal ou anual. Este período é previamente acordado entre os pais ou responsáveis que, durante o tempo que um deles detiver a guarda do menor, se responsabilizará por inteiro com tudo o que for de interesse da criança e do adolescente.

Vale ressaltar que as responsabilidades alternadas são as do cotidiano, pois aquelas inerentes à busca dos direitos permanecem para ambos, mesmo que a criança e o adolescente não estejam efetivamente sob sua guarda.

Unilateral

Nesse caso um dos genitores ou responsável detém a guarda exclusiva e o outro tem o direito de visitação, como em finais de semanas intercalados, de quinze em quinze dias, em férias e em dias festivos alternados. Não tem lei que determine um mínimo ou um máximo de visitas, tudo vai depender do que é melhor para os filhos, independente do que os responsáveis preferirem.  Vale lembrar que esse tipo de guarda não é definitiva e está sujeita a mudanças, desde que se comprove alteração do contexto no qual a guarda foi deferida anteriormente.