Defensoria Pública pede alteração nos editais dos concursos para Corpo de Bombeiros e PMES que exigem exames de HIV aos candidatos

O Núcleo de Defesa Direitos Humanos (NUDEDH) da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES) enviou ofícios ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Espírito Santo (PMES), recomendando a alteração dos editais dos concursos do ano de 2018. Nos editais são exigidos exames de sorologia HIV aos candidatos e a presença do vírus é considerada condição incapacitante para o ingresso nas corporações. A DPES pede que esta exigência seja excluída.

dsc_0111-copyO Defensor Público Douglas Admiral Louzada, do NUDEDH, explica que a DPES considera a previsão uma atitude discriminatória, ofensiva e excludente das pessoas portadoras de HIV por ferir princípios inseridos em Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário. Além disso, a exclusão dessas pessoas viola os artigos 5º e 6º da Constituição Federal, os quais, respectivamente, garante tratamento igualitário a todos os cidadãos e confere ao trabalho o status de direito social fundamental.

Nos ofícios, é citada também a Lei Anti Discriminação, de nº 12.984, sancionada em 02 de junho de 2014, que prevê como crime ações discriminatórias aos portadores do HIV e doentes de AIDS, mais especificamente ao negar-lhes emprego e segregá-los no ambiente de trabalho.

Os documentos mencionam também a Portaria de nº 1.927, publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2014, que estabelece orientações sobre o combate à discriminação relacionada ao HIV e a AIDS nos locais de trabalho.

De acordo com a portaria, a pessoa portadora do vírus HIV ou de doença relacionada não deve ser impossibilitada de continuar a realizar o seu trabalho enquanto estiver clinicamente apta a exercê-lo.

Ainda de acordo com a portaria citada nos documentos, a condição sorológica dos trabalhadores deve ser confidencial e o ambiente de trabalho deve apresentar segurança para prevenir a eventual transmissão do vírus HIV.  É recomendado também que haja orientações nos ambientes de serviço acerca da prevenção da doença e medidas educacionais que informem que o vírus não é transmitido por contato físico. Sendo assim, o portador do HIV não deve ser considerado uma ameaça ao local de trabalho.

Segundo Admiral, o portador do vírus HIV não é incapaz de realizar o serviço militar, uma vez que não necessariamente apresenta sintomas da doença AIDS. “Porém, frente aos órgãos estatais não existe nenhuma diferenciação entre uma pessoa convivendo com o HIV e um paciente com AIDS já em estado avançado ou terminal. As decisões dos órgãos são fundamentadas a partir de um equívoco na interpretação da Lei nº 7.670/88, criada para proteger os doentes de AIDS’, explica o Defensor Público.

Além disso, o documento destaca que há diversos relatos de casos em que militares com o vírus HIV realizam requerimento para reforma por incapacidade (passagem à inatividade) e têm os pedidos rejeitados, justamente sob o fundamento de que não apresentam sintomas da doença.

“O candidato, ao tentar ingressar neste órgão, é eliminado do certame sob o argumento de que é incapaz para o serviço militar, ao passo que o oficial já ativo que contraiu o vírus posteriormente, ainda que não apresente sintomas, ao requerer a reforma, tem seu pedido negado, sob o argumento de que não apresenta síndrome de imunodeficiência. Observa-se, portanto, que há uma interpretação contraditória do dispositivo normativo”, pontua Admiral.

Por Raquel de Pinho