Habeas Corpus coletivo que limitou a taxa de ocupação das unidades socioeducativas do ES é estendido para CE, BA, RJ e PE

A decisão liminar de Habeas Corpus coletivo conquistada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em 2018, que limitou a taxa de ocupação nas unidades de internação socioeducativas em 119%, foi utilizada como base para que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferisse, no dia 23 de maio, o pedido de extensão limitando também a taxa de ocupação nas unidades de internação dos estados do Ceará, Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco.

Na decisão de 2018, referente ao HC coletivo impetrado pela Defensoria Pública do ES, Fachin determinou que a Unidade de Internação Regional Norte de Linhares limitasse a taxa de ocupação dos adolescentes internos em 119%. Os socioeducandos excedentes deveriam ser transferidos para outras unidades que não estivessem com a taxa de ocupação superior a 119%.

A liminar do HC coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Espírito Santo foi usada pelo ministro Edson Fachin para estender a limitação da taxa de ocupação de 119%, para as unidades de internação dos estados do Ceará, Bahia, Pernambuco e Rio de Janeiro. Em sua decisão o ministro afirma que “a farta documentação acostada aos autos revela similitude e está a reclamar identidade de tratamento jurídico aos pacientes de outras unidades da Federação, adotando provisoriamente a mesma taxa de ocupação (119%)”.

De acordo com o Núcleo da Infância e Juventude da DPES, trata-se de decisão inédita no país e que aplica o princípio numerus clausus a outros Estados da Federação, levando em consideração a média nacional de ocupação constante em pesquisas oficiais.