De acordo com a Lei Maria da Penha, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar de imediato ao agressor a suspensão da posse ou restrição do porte de armas; afastamento do lar; proibição de aproximação da mulher, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; frequentação de determinados lugares; restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores.
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; casas-abrigos; delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados; programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; centros de educação e de reabilitação para os agressores.
No caso de a mulher estar em risco de morte por conta de violência perpetrada no âmbito da violência doméstica e familiar ela será encaminhada a Casa Abrigo Estadual. De acordo com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, a CAES é atualmente o único equipamento de alta complexidade para proteção da mulher em risco iminente de morte devido à situação de violência doméstica e familiar.
Além das mulheres, acolhe também seus filhos menores de 12 anos e incapazes em local sigiloso e por tempo máximo de três meses. No local são oferecidos atendimento psicossocial às mães e filhos, além de acompanhamento pedagógico e recreação para as crianças. O Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública conta uma Defensora Pública que realiza atendimento jurídico no interior da Casa Abrigo.
Por Raquel de Pinho