Nova lei gera polêmica ao facilitar internação involuntária de dependentes químicos

O Governo Federal sancionou, no início do mês de junho, a Lei 13.840/19, que permite a internação involuntária de dependentes químicos sem a necessidade de autorização judicial. De acordo com a nova determinação, a internação, que dependerá do aval de um médico responsável, deverá ser feita em unidades de saúde e hospitais gerais e terá a duração máxima de 90 dias, tempo considerado necessário para a internação.

Agora, segundo a Lei 13.840, serão consideradas duas formas de internação: a voluntária, que depende da vontade do solicitante, e a involuntária, que ocorre contra a vontade do usuário ou dependente químico. O texto faz referência ainda às determinações da Lei 10.216, que trata desde 2001 dos mecanismos de internação, entre elas a internação involuntária, além de dispor sobre a manutenção do tratamento terapêutico desses indivíduos.

Para a defensora pública Geana Cruz, a nova lei não traz mudanças significativas dentro da proposta da internação involuntária. A lei prevê a internação involuntária, que já existia na lei 10.216 desde 2001, e traz um tratamento específico para o dependente químico que não era necessário, pois já era abordado dentro da lei antiga como transtorno mental. A dependência química nada mais é do que uma síndrome apresentada em alguns casos de transtorno mental por uso abusivo de álcool e outras drogas. ”

“A lei cria uma ideia equivocada de que a internação involuntária pode ser utilizada em todos os casos, e não apenas como último recurso. Ela vai na contramão do trabalho de conscientização nesse sentido que deveria ser feito, como o esgotamento prévio dos serviços ambulatoriais, por exemplo”. Ainda, segundo a defensora, menos de 7% das internações involuntárias tem como resultado o fim do uso das drogas. “O voluntarismo é essencial no tratamento desse tipo de doença”, afirma.

A nova lei prevê uma avaliação sobre o tipo de droga consumida pelo dependente e o risco à saúde física e mental do usuário, ou das pessoas com as quais convive, para determinar a possibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas, previstas na rede de saúde, além da internação.

O pedido de internação do dependente químico poderá ser feito pela família ou responsável legal. Na ausência dos mesmos, a solicitação poderá ser apresentada por servidor público da área da saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). A família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.