Por decisão do STJ, participação em coral é computada para remição de pena

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, no último dia 27 de setembro, o direito de remição de pena a um detento que se dedicava a atividades de coral em Vila Velha (ES). O apenado foi assistido pela Defensoria Pública do Espírito Santo nesta ação.

O preso passava oito horas diárias comprometido com a atividade, segundo consta na decisão.  O colegiado concluiu que tal ocupação reunia todos os requisitos para remição previstos no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP).

“A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei 3.857/60”, ressaltou o relator do recurso do apenado, ministro Sebastião Reis Júnior.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ, como resultado de uma interpretação análoga in bonam partem (em benefício do réu) do artigo 126 de LEP, “consolidou o entendimento de que é possível a remição de pena com base em atividades que não estejam expressamente previstas”, segundo consta no site do STJ.

“Nessa toada, entendo que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico”, finalizou o relator.

Confira aqui a matéria completa sobre o caso no site do STJ.

Por Leandro Neves