Samarco não poderá descontar indenizações dos atingidos por desastre de Mariana

Samarco não pode descontar os pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro Emergencial (AFE) das indenizações dos atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), previstas no Programa de Indenização Mediada (PIM). A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferida no último dia 19 de dezembro, suspende a sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

A decisão da 12ª Vara mineira declarava a natureza jurídica de lucros cessantes (natureza indenizatória) das parcelas pagas aos atingidos pelo desastre de Mariana a título de Auxílio Financeiro Emergencial, autorizando a compensação de tais parcelas a serem pagas no PIM. O pedido havia sido feito pela Samarco e a medida estava prevista para ser cumprida a partir de janeiro de 2020.

As instituições de justiça, entre as quais a Defensoria Pública do Espírito Santo (DPES), envolvidas na defesa dos atingidos pelo desastre recorreram da decisão para evitar a violação dos direitos humanos de milhares de pessoas ao longo de toda a bacia do Rio Doce. O pedido foi apresentado, além da DPES, pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público dos estados de Minas Gerais (MP/MG) e do Espírito Santo (MP/ES), Defensoria Pública da União (DPU) e Defensores Públicos estaduais de Minas Gerais (DPE/MG).

A apelação levada ao TRF1, aponta a postura da empresa Samarco como contraditória e desleal na judicialização tardia sobre os pagamentos realizados a título de Auxílio Financeiro e dedução das indenizações por lucros cessantes, buscando a alteração de questão já consolidada definitivamente, quanto ao mérito, no âmbito do Comitê Interfederativo (CIF).

Ao fazer seu pedido, a Samarco alegou que o pagamento cumulado do Auxílio Financeiro e dos lucros cessantes seria injusto, porque resultaria em enriquecimento sem causa das pessoas beneficiadas. As instituições que assinam a apelação explicam, no entanto, que as verbas do AFE e os lucros cessantes possuem funções diferentes que não se confundem, e ambas as verbas devem ser arcadas pela empresa que causou o dano.

Com informações MPF|PRR1