STF revoga prisão preventiva de cidadão detido dentro das dependências da Defensoria Pública

O Supremo Tribunal Federal revogou a prisão preventiva contra um cidadão assistido pela Defensoria Pública do Espírito Santo. Ele havia sido preso dentro das dependências da instituição, o que torna o ato da detenção ilegal.

Na ocasião, o assistido comparecia ao Núcleo de Atendimento da Defensoria Pública em Vitória, na Cidade Alta, para justificar o descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, em virtude de força maior.

Enquanto estava em atendimento junto a 3ª Defensoria Criminal, ele foi abordado por Inspetores Penitenciários e levado preso para o Centro de Triagem de Viana.

Circuito de câmeras registra prisão

Imagens obtidas pelos defensores capixabas registraram os Agentes da SEJUS entrando e realizando a prisão. Com base nisso, na desproporcionalidade da prisão e na ausência de prévia oportunidade do contraditório, os defensores, em conjunto com o Núcleo de Direitos Humanos da DPES, impetraram o Habeas Corpus (nº. 0002460-39.2015.8.08.0000) no Tribunal de Justiça do ES.

Apesar de comprovada a irregularidade pelas imagens do circuito interno de videomonitoramento, o pedido foi indeferido.

Um novo pedido foi então feito ao STJ e, posteriormente, ao STF, tendo finalmente conquistado a liberdade do cidadão assistido nesta última instância, em decisão do ministro Dias Toffoli.

“O indivíduo foi preso, ainda portando a tornozeleira eletrônica, na Defensoria Pública, onde se encontrava no afã de justificar sua conduta. Caso, efetivamente, pretendesse se subtrair à futura aplicação da lei penal, ao invés de procurar a Defensoria Pública, o paciente teria se desvencilhado da tornozeleira e se evadido”, afirmou Toffoli em sua decisão.

Constituição garante inviolabilidade

Vale lembrar que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5°, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém podendo nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.

Diante disso os Defensores Públicos responsáveis pelos Habeas Corpus acreditam que a mesma proibição alcança escritórios de advocacia (art. 7º, II, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e Núcleos de Atendimento da Defensoria Pública, razão pela qual a prisão só poderia ser realizada se houvesse expressa menção no mandado judicial quanto a possibilidade de se adentrar em tais locais.

Também foi questionado em Brasília a impossibilidade de decretação de prisão preventiva a pessoa que foi condenada a regime aberto, bem como a ilegalidade de decretação da segregação sem prévia oitiva do condenado, fundamentos acatados pelo Ministro Dias Toffoli para concessão da liminar.

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