Os devedores de pensão alimentícia não podem ser encarcerados em virtude da Covid-19, a medida valeria até 30 de outubro de 2020, mas foi estendida pelo tempo em que durar o estado de pandemia. Em março deste ano, o colegiado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, garantiu ao credor dos alimentos decidir se é mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada. Segundo o colegiado, o credor tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação.
Para a relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, em razão da pandemia não é possível retomar o encarceramento. A ministra alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.
Por outro lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz.
Por todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou da prisão fechada).
Com informações Migalhas