STF reconhece excesso de prazo em prisão provisória de quatro anos

A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo conseguiu na última terça-feira (12) a concessão de ordem de soltura de um acusado, preso provisoriamente há mais de quatro anos por ter supostamente emprestado uma arma de fogo.

Segundo os membros do Núcleo de Direitos Humanos, o primeiro contato com o acusado se deu em inspeção ordinária na Unidade Prisional de Aracruz, ocasião em que chamou a atenção o longo prazo de custódia cautelar sem previsão para julgamento definitivo do processo.

Em atendimento pessoal, ele sustentou sua inocência e apresentava quadro de depressão com tentativa de suicídio, tudo decorrente da demora no julgamento de seu processo, mesmo estando preso.

Como o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já havia negado liminar para que o acusado respondesse em liberdade, a Defensoria Pública acionou o STJ através do Habeas Corpus substitutivo de recurso nº. 49.981/ES, que também teve liminar indeferida.

Com isso, novo Habeas Corpus foi impetrado no STF, pelo representante da DPES em Brasília, ocasião em que os Ministros, ao analisarem o mérito da demanda, concederam a ordem em definitivo.

Ao apreciar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “Não é imputação sequer de participação direta, o que faz supor que, no caso de eventual condenação, ele já terá permanecido preso em regime fechado por prazo superior ao que razoavelmente deveria cumprir”.

O Habeas Corpus tinha como argumento central a violação à razoável duração do processo, prevista na Constituição Federal, o mandamento da otimização que se sobreporia às Súmulas 21 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291384

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